Prédio na Praia Grande, majoritariamente temporada, somente 3 residentes (1 ex síndica, 1 ex subsíndico e 1 ex conselheiro) todos devidamente ?fritados? pelo construtor (que passou a empresa para o filho, virando procurador, e depois ?síndico ausente?, pelo administrador ?advogado contratado? ? sem nunca ter apresentado contrato ou documento pessoal, profissional ou comercial ? e pelo zelador (ex pintor) do construtor, sem nunca ter sido treinado.
Nunca foi apresentada documentação ou plantas aprovadas (civil, hidráulica e especialmente elétrica ? que justifique o porquê da ausência do fio terra). Todas as demais irregularidades estão relatadas no Livro de Ocorrências sistematicamente ignorado? virando peça de decoração.
Pergunta:
Pode, ?essa turminha? com mandato vencido em março 2011 (última assembléia realizada março 2010) sem apresentar balancetes e outros documentos comprobatórios de regularidade, convocar Assembléia para que seja repetida a encenação de promessas ?
Agravante: o banco (Itaú) em defesa dos condôminos não teria que ter fechado/bloqueado a conta corrente quando do vencimento da procuração do síndico ? O Banco Central autoriza esta prática ? Existe jurisprudência ou atos regulatórios de órgãos de defesa do consumidor (PROCON, outros)
Seria aplicável Notificação Extrajudicial via Cartório, encaminhada a quem ... ? por somente 1 condômino ?
Os ?três mosqueteiros? tem alguma outra saída que não seja vender o imóvel para evitar aborrecimentos, acompanhando aqueles que somente criticam e não se unem ?