Alteração de fachada: Ar cond. X chaminés de aquecedores

Olá. Moro em um prédio de 18 apartamentos, todos perfeitamente adimplentes. Instalei há 7 meses um aparelho de ar condicionado conforme uma autorização dada a outro morador há 8 anos atrás. Essa autorização foi expedida por uma administradora antiga que entendeu que o pedido não feria a convenção, então não foi aberta assembleia específica para discutir o caso, simplesmente foi autorizado. Seguindo o mesmo entendimento, eu instalei o meu aparelho, porém como não há proibição e nem citação na convenção, apenas instalei seguindo o mesmo padrão do já existente, e na mesma fachada traseira (praticamente invisível aos transeuntes uma vez que essa fachada dá para um corredor estreito formado pela fachada lateral de outro edifício vizinho), o fiz com prévia avaliação elétrico e estrutural feita por empresa específica. No entanto, enquanto terminavam a instalação do equipamento, fui informada verbalmente pelo zelador que a instalação era irregular e deveria antes ser aprovada pelo síndico. Procurei o síndico pessoalmente para compreender a diferença de tratamento dada aos dois casos, o mesmo recusou-se a me receber por muito tempo, porém quando o fez, afirmou que os dois condôminos estavam ferindo a fachada conforme convenção de 1967 que diz: "É vedado (...) item e) colocar ou fixar toldos, placas, letreiros, ou quaisquer outros objetos nas janelas ou fachadas do edifício, excluídas desta proibição, tão somente as loja." Devo deixar claro que o edifício em questão é construido sobre lojas. O síndico de 8 anos atrás, deu a sua autorização com o entendimento de que "outros objetos" referia-se a outros objetos de tratamento comercial como placas e letreiros. Porém o atual entende que todos, é realmente TODOS, e sendo assim, houve alteração de fachada. Realmente entendo a posição do síndico atual, porém questionei se todos os objetos não inclui também o exaustor dos aquecedores a gás que são utilizados por 13 dos 18 moradores, cada um com um formato diferente, incluindo o exaustor do próprio síndico. Ele afirmou que exaustor é permitido mesmo sem haver referência alguma ao equipamento na convenção, assim como não há sobre ar condicionado, porém ele argumenta que os exaustores são previstos no projeto inicial do edifício construido em 1964. Ele não tem como provar o que diz, o projeto inicial se perdeu, portanto, seus argumentos são verbais, assim ele levou a todos os morados em uma assembleia a acreditar que os dois aparelhos de ar condicionado fere a convenção e que os 13 aquecedores não, porém tenho indícios de que argumento usado não é verídico, pois comprei o meu apartamento original sem o tal aquecedor, ao reformar o meu apartamento não encontrei canos de cobre para passagem de água quente apenas os de ferro antigos, outro morador que reformou um apartamento original afirma o mesmo, ademais não acredito que esse equipamento era previsto em um edifício na década de 60 da mesma forma que é hoje. Hoje, ao pesquisar as chaminés dos outros moradores, descobri que o síndico fere a mesma cláusula que ele me enquadra, só que no item "A": "É vedado (...) item a) mudar a forma, o aspecto e a pintura das fachadas do Edifício, inclusive das esquadrias de janelas e das persianas. O padrão da fachada dianteira se repete na traseira, ou seja, as janelas originais são de ferro e levam externamente a cor verde. Na fachada dianteira todos os 18 seguem a convenção, porém na traseira (mesma que existe ar condicionado e exaustão de aquecedores) existe um verdadeiro mostruário de cores e formas de esquadrias, o sindico alterou a janela original para uma de PVC (ou alumínio pintado externamente de branco), outros apartamentos tem a janela na cor alumínio, outros tem outras forma de esquadrias, apenas 3 apartamentos, inclusive o meu mantém o padrão de janela de ferro pintadas de verde externamente. Novamente a alteração foi tamanha que vejo ser difícil convencer a todos que de uma forma ou de outra quase a totalidade, ou mesmo a totalidade dos apartamentos descumpre a mesma cláusula da convenção a qual eu e outro morador estamos sendo coagidos a regularizar. PERGUNTA: 1) Como conseguir provar que seu argumento sobre a originalidade dos exaustores é falho? 2) Realmente há diferença de exaustores e ar condicionado quando se fala em alteração de fachada? 3) a assembleia que exige a retirada do aparelho de ar condicionado em um prazo de 2 meses, vinculando uma multa por não o fazer não tinha nem 1/4 dos condôminos (haviam apenas 3 presentes), como posso pedir a anulação da mesma? 4) Devo entrar com ação judicial cabível, pois me sinto perseguida, ou é equivocada a minha compreensão de que uma convenção antiga, sem detalhamentos para quase nada, abriu milhares de precedentes e que hoje está sendo usado rigor máximo para o meu caso e se "fechando os olhos" para as demais divergências. Agradeço desde já a atenção

Imagem de perfil ines fernandes cardoso
Condômino(a)


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