Aquecedor de piscina, obra útil ou voluptuária? Qual quórum de aprovação? art. 1341 e 1342 do CC.
Gostaria de propor discussão acerca da classificação de obras em condomínios à luz dos quóruns exigidos para aprovação das mesmas. Recentemente participei de discussão acerca da classificação do aquecedor de piscina. Há o entendimento de que a obra útil é aquela que aumenta a funcionalidade e aproveitamento do bem. Seguindo este raciocínio, o quórum para aprovação seria o da maioria dos condôminos (art. 1.341, II do CC) . Lado outro, o art. 1342 do referido diploma legal é expresso ao prever que: "a realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns". Em nosso entendimento, o quórum a ser observado, in casu, é o disposto no art. 1.342 do CC, ou seja, 2/3 dos condôminos, pois o CC se sobrepõe à Convenção.