Em conversa reservada com um funcionário do prédio o mesmo me informou que o síndico lhe comentou que o via conversando demais com determinado condômino. O síndico, talvez preocupado com o teor das conversas, mencionou ao funcionário terceirizado que esse condômino NÃO LHE DARIA EMPREGO, numa clara pressão ao mesmo, para que deixasse de conversar com tal condômino. Em tese o seu emprego depende do Síndico, que LHE DÁ EMPREGO, então. Isso, ao meu ver, é nítido ASSÉDIO MORAL ao funcionário da empresa terceirizada, que, caso não obedeça à ordem velada de não mais conversar com o determinado condômino, pode perder seu sustento.
Meu questionamento é:
1) O síndico praticou assédio moral?
2) Em o funcionário, futuramente, ingressando no judiciário, com tal argumento, ASSÉDIO MORAL, o síndico pode ser responsabilizado exclusivamente, ou o empregado da empresa terceirizada deverá entrar contra o prédio e posteriormente, se perder a ação, o condomínio ingressará regressivamente contra o síndico, por ação desta natureza, ASSÉDIO?