Como considerar área privativa acessória no cálculo da taxa de condomínio da unidade que a possui?
No prédio onde resido, logo atrás da garagem coberta e dela separada por um portão, existe uma área externa descoberta, de 240 m2, que pertence à unidade de cobertura do edifício, podendo ser classificada, conforme NBR 12.721, como ?área privativa acessória? (item 3.7.2.1.2 - área privativa acessória: área da unidade autônoma de uso exclusivo, situada fora dos limites físicos de sua área privativa principal, destinada a usos acessórios, tais como: depósitos, box de lavanderia, vagas de garagem).
De acordo com a Convenção, da referida unidade de cobertura já é cobrada uma taxa condominial três vezes maior em relação às demais unidades do edifício, por ela possuir uma área/fração ideal três vezes maior, mas nada é cobrado/considerado no valor da taxa pela área privativa acessória de 240 m2 citada acima, mesmo sendo de conhecimento de todos que o proprietário aufere ganhos por permitir o estacionamento dos veículos dos moradores que se dispõem a pagar determinado valor.
Isso está correto ou a tal área privativa acessória deveria ser considerada? Em caso afirmativo, qual deveria ser a participação daquela área no valor da nova taxa a ser paga pelo proprietário da cobertura? Qual o critério a ser seguido?
(Obs.: no cálculo das frações ideais que constam da escritura de convenção de condomínio, a área privativa em questão não foi considerada)