competencia do sindico geral

No capítulo IX da administração condominial artigo 1 COMPETE AO SINDICO: parágrafo f) que diz admitir e demitir empregados, fixar seus salários, definir atribuições dentro dos critérios legais, para efeito da legislação e previdência social e observando-se as bases correntes, sem prejuízo do orçamento anual. Ocorre que o nosso sindico geral contratou uma empresa para terceirização de serviços de mão de obra ( controladores de acesso) e 7 de 13 blocos não estão de acordo pelos documentos apresentados pela empresa, rescisão dos funcionários estar em desacordo, além do orçamento da empresa ser de r$ 136.00 e o orçamento anual aprovado para gestão 2016/17 é de r$126.000. . Diante de tantas questões, fizemos uma reunião administrativa em 24/05 a convite dos conselhos de 10 blocos para esclarecimentos gerais e o sindico se baseou no capítulo acima citado e diz que não vai abrir mão dos seus direitos pela convenção capítulo acima. Minha pergunta é ele pode realmente fazer esta contratação ? Somos em 13 blocos com 110 aptos total de 1.430 unidades e 7 blocos são contra. Foi uma reunião administrativa sem moradores e sem votação . o conselho dos 7 blocos deixaram registrado em ata que somos contra a contratação e até para provar para os moradores de cada bloco que cada conselho brigou pelo que está errado pois somos nos os conselhos que representam os moradores. Como podemos resolver essa situação? Aguardo Rosemeire Veiga Ferreira subsíndica bloco 10 Condominio Parque Residencial Vitoria Régia II

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