Gestão temerária, negligência, descumprimento da convenção e custo de oportunidade

Boa noite. Considerem que um determinado síndico, responsável por gerir os recursos arrecadados pelo condomínio, mantenha tais recursos parados em conta corrente ao invés de aplicá-los em produtos líquidos e atrelados à Selic/CDI. Ele pode ser responsabilizado pelo custo de oportunidade ou pela negligência em deixar de aplicar tais recursos? Considerem ainda que tal metodologia foi utilizada durante mais de 7 anos, e durante este período nunca foi apresentada uma prestação de contas para que os condôminos pudessem apurar tal fato. Isto se enquadra em gestão temerária? Ele pode ser responsabilizado pelo descumprimento da convenção, uma vez que nela há a previsão anual de prestação de contas? Outro ponto: durante tal período, o condomínio nunca manteve um seguro condominial, obrigatório pelo Código Civil. Enquadra-se também em gestão temerária?

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