Inadimplentes Fazem Parte do Calculo de 2/4 dos proprietarios para alteração de estetica?

Estou recolhendo muitas assinaturas dos moradores para conseguir convocar uma assembleia extraordinária e deliberar pela substituição do ferro parafusado na sacada que existe apenas para segurança, afim de realizar envidraçamento da sacada. Já deliberamos a duas semanas atrás em assembleia ordinária o padrão do envidraçamento da sacada, porém ninguém deliberou nada sobre este ferro que já se encontra em nossa sacada, a sindica apenas disse que não poderia remover o mesmo pois teríamos que refazer o alvará do bombeiro. Indignado com a situação estética futura da sacada com o envidraçamento e esse ferro na frente, já recolhi muitas assinaturas de moradores inconformados. A minha dúvida é com relação a interpretação da minha minuta de convenção de condomínio, abaixo segue. Artigo 8 Paragrafo 2 Não poderão tomar parte nas assembleias os condôminos que estiverem em atraso no pagamento de suas contribuições ou multas que lhes tenham sido impostas. Artigo 13 - Do Quorum. Nas assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, os resultados das votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número dos presentes à vista do livro de presença por todos assinado, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único - O quorum para votação dos casos apresentados em assembleia fica assim estabelecido: a) será exigida maioria que represente 2/3 (dois terços) dos condôminos proprietários; a.1)para realização de benfeitorias meramente úteis e inovações nos edifícios; a.2) para deliberar sobre a destituição do sindico a.3) para deliberar sobre a não reedificação em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na sua destruição total; a.4) para aprovação e modificação do regimento interno; a.5) para modificação desta convenção; b) será exigida unanimidade dos condôminos proprietários: b.1) para aprovar modificações na estrutura ou aspecto arquitetônico dos edifícios, bem como a realização de benfeitorias meramente voluntárias; b.2) para deliberar sobre o destino dos edifícios ou de suas unidades autônomas; b.3) para decidir sobre a matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos; c) será exigida maioria qualificada ou unanimidade, para as deliberações as quais a lei imponha uma ou outra, não especificada neste artigo. Artigo 14 - As deliberações das assembléias gerais, serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao síndico executá-las e faze-las cumprir. O novo código civil diz o seguinte: "Art. 1.335. São direitos do condômino: (...) III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite." Eu entendo por lógica e interpretação que só fazem parte do calculo dos 2/3 os condôminos adimplentes que por lógica possuem direito a voto e decisão. Pois caso contrario o condomínio ficaria parado no tempo devido a inadimplência alta, no meu condomínio tem 400 apartamentos, a inadimplência está alta e nem todos os apartamentos estão ocupados, somando tudo, posso supor que 150 seria o total de não votantes (inadimplência e apartamentos vazios ou alugados sem procuração) sobraria 250 apartamentos com direito a voto, eu nunca iria conseguir 266 votantes se fôssemos calcular 2/3 em cima do total de 400 apartamentos. Existe um conflito no mínimo com o novo código civil, é totalmente injusto eu falhar devido os inadimplentes ou apartamentos vazios não votantes! Fotos abaixo do ferro da sacada! https://uploaddeimagens.com.br/imagens/iso_shared_transfers_2016_43_86c0fb24069157721150996176e181478a031ddc-jpg https://uploaddeimagens.com.br/imagens/iso_shared_transfers_2016_43_6426944f2741be5e22dbedb8bbf82e947bf45588-jpg

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Condômino(a)


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