INSTRUÇÃO DE PROTESTO

Nosso grupo de gestão do Condomínio (Síndico, Subsíndico e Conselheiros) tem a intenção de levar títulos do condomínio vencidos + 30 dias a protesto automático. Para tanto, consultamos a Administradora de nosso condomínio, para as providências necessárias e recebemos o posicionamento abaixo: ...O protesto de títulos de condomínio, apesar de instituído por Lei Estadual, está sendo questionado, por se tratar de inconstitucionalidade de Lei Federal. Isto porque, o âmbito permitido para protesto seria estadual, entretanto a restrição ao nome da pessoa é de âmbito nacional, o que fere a constituição. Ou seja, caso façamos um protesto do condomínio aqui e o Condômino esteja no Rio de Janeiro, por exemplo e tente fazer uma compra, sendo impedido de comprar, pela restrição imposta pelo Condomínio, ele pode depois processar o Condomínio pelo constrangimento gerado, em face de em outros estados não ser aceita a referida Lei. Existem vários processos correndo e estamos aguardando desfechos para saber qual a melhor orientação a dar aos Condomínios. No momento, nossa orientação é de não protestar. Entretanto, se o Condomínio achar que deve fazer e que vale a pena correr o risco, procedo a instrução sem problemas e levamos a protesto os títulos vencidos. Cabe ressaltar ainda que, quem assina a carta solicitando o protesto dos títulos a serem levados ao Cartório é a Síndica do Condomínio e não a Administradora... Qual o parecer desta entidade sobre o tema em questão?

Imagem de perfil Sonia Maria de Moraes de Almeida
Subsíndico(a)


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