interpretação cobrança multa Regimento Interno

Abaixo segue o trecho do nosso RI que regula a cobraça das multas no prédio onde moro. No entanto, estou em dúvidas no que diz respeito ao valor dessas multas. A taxa condominial do meu prédio é R$200. Segundo o RI, pelo que entendi, quando alguém comete uma infração pela primeira vez, o valor da mesma é de 200% da taxa condominial. Ou seja, a primeira incidência da infração é punida com multa de R$600,00(ou R400,00?). Se o infrator não pagar essa primeira multa e não desfizer o dano causado ao prédio, pode-se aplicar nova multa no valor de 400% da taxa cond, ou seja, R$1.000,00(ou R$800,00?). Em suma, gostaria que alguém interpretasse a regra que vai abaixo com um exemplo prático pois estou com um condômino infrator que já recebeu a primeira multa, não se pronunciou e eu quero enviar a segunda multa e outras mais, se for o caso. Também quero saber até quantas multas posso aplicar e se já posso dar entrada em um processo em paralelo para desfazimento do dano causado ao prédio. A primeira multa que apliquei foi de R$600,00. Fiquei sem entender também o que quer dizer com "a primeira reincidência não similar a primeira". Mas se é reincidência não é igual a anterior? Qual o valor das PRÓXIMAS multas que eu devo aplicar segundo esta regra já que prevejo que o infrator não pronunciar-se-á até que um processo de cobrança seja aberto contra ele? O valor da primeira (R$600,00) está correto? Grato pela ajuda. Trecho do RI do condomínio: DAS PENALIDADES: 1 - O condômino que violar as disposições legais bem como as contidas neste regulamento, e também aquelas deliberadas em Assembléia Geral do Condomínio. (além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se do ato praticado ou ainda reparar os danos que causar) ficará sujeito a multa de 200%(duzentos por cento) da taxa condominial, vigente à época da infração, após carta de advertência, duplicando-se este valor em caso de reincidência da mesma infração ou observando-se o disposto a seguir: I. Notificação sancionadora formalizada textualmente; II. 200% (duzentos por cento) do valor da parcela mensal de custeio do condomínio; III. 300% (trezentos por cento) do valor da parcela mensal de condomínio na primeira reincidência, seja qual for a infração, não similar à primeira; IV. 400 % (quatrocentos por cento) nas reincidências posteriores, seja qual for a infração, não similar às anteriores. V. Especificamente no caso de violação ao artigo 25 do capítulo É PROIBIDO, será cobrada a multa prevista no inciso IV do parágrafo único deste artigo, ou seja, 400 % (quatrocentos por cento) do valor da parcela de condomínio, a cada mês de permanência do inquilino indevido aos interesses comuns.

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