PODE O SÍNDICO COLOCAR NORMAS E MULTAS SEM UMA ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA?

O SINDICO DO MEU CONDOMÍNIO QUER CRIAR REGRAS E MULTAS , SEM A CONCORDÂNCIA DE OUTROS CONDÔMINOS . REGRAS DE Devido aos últimos problemas ocorridos no Carnaval/2017, venho apresentar este documento contendo regras de convivência para serem aprovadas na Assembleia Geral do Condomínio Villar Formoso que será realizada no dia 18/03/17. Condomínio significa Domínio Comum, ou seja, todos os proprietários têm direitos e obrigações, isso implica em respeitar o direito alheio, seja pelo proprietário, usuário ou locatário. Sendo que é responsabilidade do proprietário informar as regras estabelecidas de boa convivência e o que é permitido ser feito no condomínio, bem como, o que não pode ser feito, para quem estiver usufruindo de sua casa. A área comum do condomínio, como o próprio nome sugere, pertence a todos e deve ser usada de forma coletiva e harmônica, sem prejuízo de qualquer proprietário. Nas casas, que são propriedades privadas, também existem regras de convivência que devem ser observadas, principalmente com relação a Lei do silêncio, onde independente do horário deve ser observado o bom senso, a urbanidade e o respeito mútuo entre os vizinhos, com vistas a evitar a violação do princípio de convivência social. A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), estabelece em seu artigo 1337 que comportamento antissocial pode acarretar multa de até cinco vezes o valor da cota condominial, onde sua reincidência pode elevar a multa até 10 vezes o seu valor. Baseado nestas diretrizes, sugerimos a aprovação destas normas, onde o seu descumprimento acarretará em multa ao proprietário, estipulada neste documento. 1 – Cabe ao proprietário, no caso de aluguel ou empréstimo de sua casa, informar aos usuários as normas do condomínio, bem como, o respeito as pessoas e as instalações do condomínio, devendo orientar quanto ao correto uso das instalações de uso comum do condomínio. O descumprimento por parte do usuário da casa poderá acarretar em aplicação de penalidade ao proprietário da casa, bem como, quaisquer danos causados as áreas comuns do condomínio deverão ser indenizadas pelo proprietário ao condomínio. 2 – No caso de aluguel ou empréstimo da casa o proprietário deverá comunicar ao síndico do condomínio, informando ainda o período, quantas pessoas irão ficar hospedadas e o nome do responsável, com vistas a se ter um mínimo de segurança no local, pois não temos controle de acesso no condomínio. Esta informação deve ser repassada aos condôminos, principalmente aos residentes. São deveres do proprietário, evitar todo e qualquer ato ou fato que possa prejudicar o bom nome do condomínio e o bem estar de seus ocupantes, tomando, se necessário for, sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive financeira, as providências para desalojar o locatário ou cessionário que se tornar inconvenientes. 3 - A lei do silêncio impera entre 22:00 e 08:00, mas isso não quer dizer que qualquer tipo de barulho possa ser feito fora deste horário. O Código Civil prevê situações em que o ruído de um morador atrapalhe o trabalho ou o descanso de seus vizinhos durante o dia, inclusive. Portanto a utilização de aparelhos sonoros ou instrumentos musicais, onde o volume perturbe

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Condômino(a)


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Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
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