Qual a interpretação do parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil - Lei 10.406/02
LEI 10406/2002 - CÓDIGO CIVIL
CAPÍTULO VI
Do Condomínio Geral
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Qual a interpretação do parágrafo único?