RATEIO DE BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS - QUOTAS PARTES OU PARTES IGUAIS??
Prezados,
Fato concreto que surgiu numa AGO de condomínio edilício quanto ao rateio de valor relativo ao serviço de fornecimento e colocação para troca de gradis de ferro (existente) por gradis mais modernos e leves (aluminio) para fechamento da testada frontal do prédio.
Pergunta-se ;
1- Aplica-se o rateio de valor das BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS na proporção das frações ideais , conforme art 1332,II c/c art.1336,I ???
2- Aplica-se o rateio de valor das BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS dividindo em partes iguais , uma vez que não se trata de despesas ordinárias e nem extraordinárias??
3- tem alguma jurisprudência específica sobre este assunto ? ou alguma doutrina sobre a questão da diferenciação de despesas ordinárias e extraordinárias X Benfeitorias Voluptuárias?
Agradeço o vosso parecer jurídico à consulta sobre o assunto que gerou certa polêmica na questão de rateio de valor em partes iguais ou em partes proporcionais as frações ideais.
No aguardo .
Att
Sylvio Gomes