A convenção do prédio diz que pode ser candidato a síndico somente o condômino. Outra pergunta é, pa

Houve eleição para síndico, subsíndico e conselho no dia 30/11/17. Foi eleita uma pessoa que não se posicionou de maneira clara, não é proprietária, portanto não é condômina, como estabelece nossa convenção. No dia, ela apresentou uma procuração do ex marido que, nem a assembleia nem alguns presentes permitiram que o presidente da mesa a lesse. Pois bem, no dia 1º de dezembro, descubrimos a situação e duas advogadas do prédio interrogaram a Administradora, cuja funcionária foi secretária da mesa e não alertou ninguém. O Jurídico da administradora emitiu parecer, dizendo que a eleição para o cargo de síndico deve ser anulada e que a subsíndica, regularmente eleita, convoque nova assembleia para eleição de outro candidato. Para nossa surpresa, agora a administradora diz que a síndica só pode fazer a convocação se a síndica (irregularmente candidata, por omissão, e eleita) fizer uma carta de renúncia. Se não for assim, disse-nos que teremos de ter um pedido com 1/4 de pessoas presentes para podermos convocar nova Assembleia. Isso é verdade? Afinal, nossa convenção estabelece que o síndico não profissional deve ser CONDÔMINO. Além disso, o CPF dela também não está de acordo com o que se espera de um síndico que administra as finanças do prédio. Aguardo posicionamento urgente, por favor, para podermos agir. Mariza

Imagem de perfil Mariza Vieira da Cruz
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