A vaga escriturada como privativa acessória pode ser objeto de modificação pela assembleia?

Na escritura de um dos meus imóveis consta algo que nunca havia percebido o detalhe. Eis os termos: " ....Imóvel situado na rua .xxx...com direito a 2 vagas de garagem de número 28 e 52. Áreas: Real total - 122,04 m2; Privativa principal - 77,20 m2; privativa acessória, que equivale a vaga de estacionamento-11m2; e uso comum - 33,84m2. Fração ideal: 0,021848, do terreno próprio onde assenta o edifício." As dimensões da vaga de garagem são: 2,20x5,00 m2. Portanto, se eu somo os valores de área privativa principal (77,20) com a privativa acessória (11,00) e a de uso comum (33,84) já obtenho a área real total. Ou seja, a outra vaga não é tratada como privativa, apenas uma. E, de fato, na planta constam vagas com registro de "área não computada", inclusive uma das minhas (a de número 52). Sendo assim, mesmo a escritura me dando o direito de uso das duas, uma é considerada privativa acessória ao meu apartamento e a outra área comum com direito de uso meu. PERGUNTAS: Sendo que um morador quer propor alteração no layout do estacionamento para beneficiá-lo quanto à manobra de seu veículo, propondo a convocação da assembleia para deliberar sobre o assunto: 1) Há a legitimidade da assembleia quanto ao tema? O direito de uso exclui a abordagem da área por parte da assembleia? 2) Sendo uma privativa acessória (com direito de uso à minha unidade) e a outra computada como área de uso comum (mas com direito de uso à minha unidade), qual a diferença entre as duas na prática e na lei? Alguma das duas se encontra no rol patrimonial da massa condominial? 3) Considerando a situação em que a assembléia possa dispor sobre esse assunto, qual seria o quórum para tal modificação?

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Condômino(a)


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