Ação em fase de execução tendo o réu falecido,o espólio pode se defender e até extinguir o feito?
Trata-se de ação de execução de títulos extrajudiciais,art.784 NCPC, havendo a necessidade da comprovação de que as cotas condominiais adquiriram caráter de títulos executórios extrajudiciais.E para isso, o Credor deveria ter anexado a cópia da Convenção válida e registrada,sendo imprescindível 2/3 de assinaturas autenticadas, comprovando que esta determinou a referida possibilidade do uso da ação de execução de títulos extrajudiciais, elencada no art.784 do NCPC, ,e /ou ter anexado as cópias das Atas das Assembleias que determinaram os valores das cotas ordinárias e extraordinárias,eventualmente diferentes mês à mês.
A falta da Convençãoa registrada em cartório, está comprovada na declaração expedida pelo cartório,tendo sido apenas lavrada em1984, mas por falta das assinaturas de condôminos proprietários,não pôde ser devidamente registrada.
Esse item imprescidínvel, não foi observado pelo juízo , e sequer pelo patrono do réu, ora falecido, e a ação tramitou quando não deveria.Ainda existe outro impedimento,pois não foram anexados documentos comprobatórios dos requisitos de admissibilidade.
Como o falecimento o contexto da dívida mudou.