Boa tarde !
Referente ao caput , o acidente ocorreu por um defeito no elevador .
O passageiro por inobservância e total desatenção , não notou que o elevador parou antes do piso que ao sair , ocorreu obviamente sua queda . Causando-lhe a fratura de um dos braços que se fez nescessário uma intervenção cirurgica , além de , contusões faciais . Pergunto , a quem se atribuiu as responsabilidades financeiras , cíveis e penais (lesão corporal) , ao síndico ou , ao zelador ? Pois , pelo que fui informado , estão eximindo-se e atribuindo tais despesas aos condôminos e proprietários de unidades . Gostaria de me informar dentro da lei , para a assembleia extraordinária convocada a decidir as consequências de tal acidente . Desde já , agradeço por sua orientação .