Administradora
De acordo com a CONVENÇÃO CONDOMINIAL do meu condomínio: " O síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros, pessoa jurídica de reconhecida reputação, conceito e capacidade funcional, submetendo esta delegação a APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. Ao delegado destas funções se denominará ADMINISTRADORA." Portanto, no meu entender, a Administradora só poderá ser substituída por outra, em Assembléia, por decisão da maioria dos votos e ser for provada a sua incompetência.
Correto?