Estaremos realizando uma AGO para eleição de sindico, aprovação de contas, aprovação de previsão orçamentária, entre outros. Uma das deliberações será a alteração da convenção, visto que em uma análise profunda, encontramos erros da destinação real do condomínio, no caso residencial, sendo que a convenção possui trechos que permite alguns casos de consultório. Em contato com a construtora, que foi quem elaborou a convenção, constatamos que a arquiteta responsável pela sua elaboração não trabalha mais. Em observância a Le 4.591, verifiquei o seguinte no seu art. 25 parágrafo único.
"Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais."
Enfim a dúvida. A convenção não possui deliberação que trata o parágrafo único. Visto os graves erros encontrados, e os demais assuntos de extrema importância tratado na AGO, há algum possível problema em alterar em uma AGO, claro que será respeitado o quorum especial.