Alteração de fachada

Boa noite, Sou moradora de um condomínio que enfrenta diversos problemas, um deles é a falta de manutenção, gastam o dinheiro com coisas desnecessárias porém, o que realmente é necessário é jogado pra baixo do tapete. E então, cansados de questionar decidiu-se fazer com as próprias mãos, com o consentimento da administradora. O meu pai então resolveu ele mesmo dar a manutenção, deu-se a manutenção da pintura das paredes da área comum do condomínio, e ele deu um resina nas pedras que era pra ser incolor, porém foi dada uma resina de cor avermelhada e como ele tem daltonismo não percebeu. Eu quando vi imediatamente o avisei, porém para o seu azar, nos próximos dias era a reunião de condomínio. E caiu em questão sobre a alteração da fachada, que ele iria ser notificado, e senão tomasse as providências ele iria pagar o valor de até 3 salários mínimos vigentes. Então fomos notificados com carta de advertência, com data de 28 de março de 2016, desconsiderando o prazo de entrega dos correios. Nesta carta de advertência está escrita da seguinte forma: Ao Sr. ..... Condomínio Residencial Safira Casa 11 Vimos por meio desta, lembrar sobre a convenção do Condomínio Safira, em seu Capitulo VII - É defeso a qualquer condômino: Letra a) Alterar a forma externa da fachada; Assim sendo a administração do condomínio, solicita a imediata retirada da tonalidade hoje empregada nas pedras da unidade (11), para a sua tonalidade original. Como também a retirada da tonalidade avermelhada do lava pés do Condomínio pintado por Vossa Senhoria, voltando a tonalidade original. O não cumprimento acarreta multa paga para a unidade infratora conforme Capitulo VII - Art. 01 - O transgressor estará sujeito ao pagamento da multa equivalente a 03 (três) vezes o salário mínimo vigente, além de ser compelido à desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo ao síndico, com autorização judicial, a desfazer no prazo que lhe for estipulado. Gostaríamos de esclarecer que a intenção não é coibir nem reprimir e sim fazer com que o convívio seja o mais harmonioso possível. Sem mais para o momento e certos da compreensão de todos, subscrevemo-nos. Recebemos a carta e então, tomamos as devidas providências, no dia 14/04/2016 fomos até uma loja e compramos o produto que era necessário e informamos a administradora que o serviço já estaria sendo realizado. E hoje 03/05/2016 tive a surpresa de me deparar com um boleto com o valor dos três salários mínimos vigentes. Pesquisei na internet e achei em um site o seguinte texto "Medidas em caso de infração Caso algum morador faça alguma alteração proibida pela Convenção do condomínio, o síndico ou administradora deve, o quanto antes, enviar uma notificação da infração e solicitar que o morador restabeleça os padrões do condomínio com prazo determinado. Muitas vezes, os condomínios perdem a ação por ?negligência?, ou seja, demoram muito tempo para contestar a alteração. Se a notificação não for cumprida, o morador deve ser multado de acordo com as disposições do Código Civil (art. 1336 e 1337). É possível também, em casos extremos, recorrer a ações judiciais. Nesse caso, a medida deve ser discutida e votada em assembleia com aprovação da maioria dos presentes." A minha dúvida é, estou ciente da multa se caso não fosse retomada a cor padrão num determinado prazo. Sendo que esse prazo não foi estipulado na carta de advertência, e um mês após o recebimento da carta eu recebo um boleto? Como assim? Alguém poderia me esclarecer se essa medida é cabível? Atenciosamente, Júlia Santos.

Imagem de perfil Júlia Santos
Condômino(a)


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