Aluguel por temporada!
Estou fazendo nova redação da Convenção e do RI. Temos uma comissão. Nosso condomínio deve proibir na convenção o “aluguel por temporada” amparado no princípio de que no direito coletivo (condominio) se sobressai sobre o direito privado (condômino). Por ferir a tríade de um condomínio: Saúde, sossego e segurança. Ademais, permitir o aluguel por temporada no condomínio que não tem finalidade e nem estrutura para isso, na realidade transforma o condomínio em um Hotel, pois a lei do Inquilinato diz que o aluguel por temporada não pode passar de 90 dias. O que quer dizer que pode ser de 1 dia. Se todos os Condôminos resolverem alugar por temporada seria inviável. O condomínio edilício com finalidade residencial multifamiliar não é obrigado a receber hóspede. O conceito de residência na lei de Inquilinato se refere a uma residência temporária, o que não se traduz a de um condomínio edilício, exigível a ânimo definitivo. Qual a experiência na matéria dos nobres Síndicos?