Antecipação de pagamento, sem apresentação de Docto Fiscal

Sou conselheiro de um condomínio, e gostaria de saber se há prerrogativa do sindico, em fazer pagamento antecipado de contrato de prestação de serviço, sem a devida comprovação da nota fiscal. Ocorre que foi realizado um pagamento, via TED, em favor do fornecedor, no mês de dezembro, e anota fiscal teve emissão e envio ao condomínio, no mês de janeiro. Neste caso, entendo que uma despesa, contraída em janeiro, posto a apresentação naquele mês, pode integrar prestação de contas em balancete em mês anterior? Gostaria de esclarecimento e se por ventura existe uma legislação contábil que possamos nos balizar. Obrigado roberto

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Conselheiro(a)


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