Prezados, quem seriam as partes da sui generis situação:
Síndico lança convocação de AGE para determinada data, contudo, 1/4 dos condôminos, insatisfeitos com a atual gestão, lançam AGE para o MESMO DIA e MESMO HORÁRIO.
O síndico, desejando tornar sem efeito a respectiva assembleia extraordinária, deseja ajuizar ação anulatória.
Pergunta-se:
Qualquer condômino é legitimo ATIVO para ajuizar a ação ou o condomínio deve fazê-lo?
Se um condômino aleatório ajuiza ação anulatória em face do condomínio, alegando os vícios na convocação da AGE, o síndico é quem responderia pois responde passivamente pelo condomínio, ele, então, poderia reconhecer a procedência dos pedidos, visto que ele desejaria anular, também, a assembleia?
A situação é esdrúxula na medida em que o condomínio deveria DEFENDER-SE da anulação da ata, contudo, o SÍNDICO possui interesse direto na procedência da ação e não deve apresentar contestação. Entendo que também é interesse do condomínio ter uma assembleia lisa e válida.
Acaso não tenham compreendido estou aberto a maiores detalhes.
Att.