O sindico pode contratar PPA (Procedimento Previamente Acordado) de escopo restrito, não divulgar os resultados e depois apresentar oralmente os resultados do trabalho classificando-o como AUDITORIA (sem mencionar PPA) em AGE com pauta prevendo: "apresentação de auditoria" com vistas a "aprovacao de contas"?
Considere-se que exista constatação previa de fraude de documentos e que esta tenha sido, deliberadamente colocada fora do escopo contratado. Considere-se tambem que o sindico e questao nao entregou copia impressa do PPA, nem antes e nem depois da AGE. O PPA posteriormente foi enviado pela administradora do condominio (2 dias depois e só apos ser cobrada por escrito) em email com assunto "RELATORIO DE AUDITORIA". Considere-se ademais que a administradora recebeu e analisou o PPA semanas antes da AGE.
Considere-se que o PPA segue as normativas para tal e que, no corpo do mesmo, consta inequivocamente o dizer "ISTO NÃO É UMA AUDITORIA"
O sindico cometeu algum ilicito?
A administradora cometeu algum ilicito?