Art. 1353 Lei 10406 de 2002

art. 1.353-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para permitir à assembleia de condomínios edilícios votação por meio eletrônico ou por outra forma de coleta individualizada do voto dos condôminos ausentes à reunião presencial, quando a lei exigir quórum especial para a deliberação da matéria. Este artigo pode ser considerado para dar legitimidade à Assembleias Virtuais mesmo depois de ter vencida em 30/10 a Lei 14010 de junho/2020?

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Condômino(a)


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Ilustração de um casal procurando por algo que está embaixo do sofá
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