ART 17 aprova deliberar voto favorável mínimo 2/3 condômino "Correta Convenção c/ Código Civil?

O artigo 17 da convenção cita que:ARTIGO 17 ? Cada condômino terá direito a tantos votos quantas forem a quantidade de unidades autônomas sobre as quais detenha cotas de concessão de uso, computando-se como aprovadas as deliberações que contem com o voto favorável de no mínimo 2/3 (dois terços) dos condôminos presentes na Assembléia, calculados à vista da lista de presença assinada por todos, ressalvado o previsto no Artigo 23. Artigo 23 da convenção cita que: ARTIGO 23 ? Nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das votações serão computados na forma do Artigo 17, exceto nos casos abaixo, em que as deliberações serão aprovadas por maioria qualificada dos condôminos/proprietários (50% - cinqüenta por cento, mais um da totalidade dos votos possíveis): a) reedificação, ou não, em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na destruição de edificações; b) alteração do destino do conjunto residencial ou de suas unidades autônomas; c) matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos; d) modificação da Convenção do Condomínio, Regimento e Código de Edificações

Imagem de perfil Wanderleia Evangelis de Macedo
Condômino(a)


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