Artigo 1337 CC - vai deixar de existir?
Existe alguma legislação que venha a impedir a aplicação de multa reincidente conforme prevê o artigo 1.337 do CC?
“Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.”