As regras dos parágrafos 1° e 2° do art. 339 cabem em ação de execução títulos extrajudiciais?
Quando o caso é de execução estando o ex casal em processo de divórcio, e o embargante não reside no imóvel, alegando não estar com a posse, não se beneficia dos serviços, e por isso não pode ocupar o polo passivo e pede substituição processual,e para que também o autor altere a petição inicial o substituindo.
E se a ilegitimidade passiva não for aceita, que os embargados sejam com acolhimento do CHAMAMENTO AO PROCESSO(art. 130, CPC/15) através de espécie de intervenção de terceiro indicando a ex esposa como devedora ocupando o polo passivo de forma solidária.
Sendo assim, a dúvida é se é possível,sendo ação de execução de títulos, formados antes da ação,e que representam sentença condenatória, a petição ser mudada, assim como o polo passivo da ação.