Assembleia Feral Ordinária

Boa noite! O Síndico fez um edital de convocação (AGO-para 30/3/2015) com os seguintes itens: 1-Prestação de Contas do Biênio 2013/2015, janeiro de 2014 a março de 2015; 2-Aprovação de previsão orçamentária para o Biênio 2015/2017; 3-Eleição da Administração para o Biênio 2015/2017, Síndico, subsíndico, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal; 4-Assuntos de interesse geral. Como o edital está em desacordo com alguns itens da Convenção, pretendemos fazer o seguinte: -item 1 Cláusula Vigésima Primeira: a)... b).... c)... d)... e)... f) prestar contas à assembleia de condôminos do exercício findo, com exibição dos documentos comprobatórios, apresentando o orçamento do ano em início; Pergunto: Podemos em assembleia fazer com que conste em ata alterar o item 1, de acordo com a cláusula vigésima primeira, item f, com prestação de contas do período de jan a dez/2014; Vale esclarecer que o Síndico somente nos encaminhou os movimentos de jan a dez/2014, onde, até o momento, não nos encaminhou qualquer resposta de nossas análises. O Síndico pode apresentar os documentos à assembleia sem apresentar as justificativas/providências para o Conselho Fiscal dos itens recomendados? Neste caso, não podemos dar nosso parecer final das contas de jan a dez/2014 sem as justificativas/providências encaminhadas pelo síndico? Como o síndico ainda não encaminhou os Demonstrativos de jan a mar/2015 para o Conselho Fiscal, seria certo não constar no edital? Observo que o mês de mar/15 somente será contabilizado pelo escritório e encaminhado ao síndico na primeira quinzena de abril/15. Como seria apresentada esta prestação de contas de jan a mar/15, tendo em vista que o mandato do síndico encerra-se em março/15? item 2. No item 2, vai contra a convenção, tendo em vista o item f, abaixo, onde será apresentado o orçamento do ano em início e não e do biênio 2015/2017. Estou certo? "f) prestar contas à assembleia de condôminos do exercício findo, com exibição dos documentos comprobatórios, apresentando o orçamento do ano em início" item 3. Quanto a este item, a eleição para o biênio 2015/2017, síndico, subsíndico, conselho consultivo e conselho fiscal, pelo meu ver diverge da convenção. Os membros devem ser eleitos em assembleia: o síndico/subsíndico e cons.consultivo, de acordo com a Convenção na cláusula vegésima, descrevendo que: ?O condomínio será administrado por um síndico, pessoa física ou jurídica, condômino ou não, eleito em asembleia geral ordinária com mandato de dois anos, podendo ser reeleito?. ?Será assistido por um Conselho Consultivo constituído de 3 Condôminos, estabelecidos no empreendimento, com mandatos iguais ao seu e eleitos pela mesma assembleia que o elegeu." Parágrafo Único - Na mesma assembleia será, ainda, eleito um subsíndico para substituir o Síndico...." Na cláusula Trigésima discorre que: " Anualmente a Assembleia Geral Ordinária elegerá entre os condôminos, o Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, os quais exercerão gratuitamente as suas funções. Cabe aos suplentes automaticamente os membros efetivos. Parágrafo Único: Compete ao Conselho Fiscal: a).... b).... c) dar parecer sobre as contas do síndico e da administração, bem como sobre a proposta de orçamento para o subsequente exercício, informando à Assembleia Geral; d).... Para este item 3, pode ser eleito, também, membros do Conselho Fiscal nesta assembleia? Obrigado pela atenção.

Imagem de perfil Luiz Alberto Cavalcati Dutra
Conselheiro(a)


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