Vence o mandato da Sindica no dia 19/09. A adm está totalmente muda quanto a forma da realização da AGO. Se presencial ou virtual. A adm deve está pensando que por causa do art. 12 da lei 14.010/20 não precisa realizar a AGO, pois até o momento não enviou o Edital. Ocorre que a presente lei não prorrogou o prazo do mandato do Sindico automaticamente. Isso somente ocorre se caso seja impossível a realização da AGO de modo virtual. Estão tentando prorrogar a AGO provavelmente para 31/10 mas ele não deviria justicar o porquê não foi possível agendar a AGO por meio digital? Se caso a AGO seja realizada em 31/10 por meio virtual não configuraria má fé por parte da adm e seus atos no período não poderia ser anulados? O Cond. poderia ser declarado no período de 20/09 a 30/10 como "sem sindico"?