Assembleia virtual
No caso de ser agendada uma assembleia virtual, os moradores têm a obrigatoriedade de nos meios necessários? Pelo que entendi da lei, o condomínio PODERÁ realizar a assembleia de forma eletrônica, desde que sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. O meu entendimento é de que a lei permite tal forma, se todos assim concordarem; em caso contrário que se faça presencial, podendo também disponibilizar o meio virtual para quem o desejar, mas de forma alguma poderá tolher o direito de manifestação de qualquer condômino que manifeste antecipadamente a sua restrição aos meios eletrônicos e desejo em participar. Gostaria de respostas, se houver, fundamentadas na legislação em vigor.