Assembleias virtuais ou hibridas é possível este formato nos condomínios?
Proprietários de unidades condominiais, com fundamento nos artigos 1.350, 1.355 e 1.348, § 2º, do Código Civil, bem como na Lei nº 14.309/2022, que tornou permanente a realização de assembleias virtuais e híbridas em condomínios, tem insistido com o sindico para que seja implementado o formato de assembleias no condominio já que este procedimento já está amparado por ata da assembleia extraordinária de registro no RI. O síndico poderá ser responsabilizado por descumprimento de dever legal, sujeitando-se a multa, destituição e até ressarcimento de eventuais danos? Qual seria a melhor forma amigável de solucionar este problema?