Brigas entre moradores de 1 unid, c/ reclamações dos demais mas sem registro no livro. Cabe multa?
Caros, bom dia!
Peço a ajuda e opinião de vocês com relação ao problema que temos enfrentado no condomínio. Um casal, proprietários de uma de nossas unidades, tem brigado com uma frequência assustadora.
Em horários avançados, suas brigas e discussões estão incomodando muitos moradores do prédio. Ontem tivemos mais um episódio, que culminou com a ida da polícia ao nosso edifício. Tudo isso por volta da meia-noite.
Apesar de muitas reclamações, os moradores resistem a registrar os incidentes em nosso livro temendo por represálias.
Minha pergunta é: Mesmo sem o registro em nosso livro de ocorrências, podemos notificá-los e posteriormente multá-los, caso os "barracos" continuem?
O que vocês acham do texto abaixo, que elaborei afim de notificá-los sobre o tema:
"Ref.: Carta de Advertência
Prezado condômino,
O representante legal do condomínio serve-se desta notificação para adverti-lo pela seguinte infração regulamentar:
Reiteradamente, o comportamento dos moradores de sua unidade tem incomodado os demais condôminos. As brigas e discussões, com palavras de baixo calão e ofensas audíveis até aos prédios vizinhos, inclusive com a suspeita de agressões físicas e a presença da polícia em nosso edifício, não é aceitável.
Ressaltamos que tal atitude é irregular, e infringi o parágrafo 2º de nosso Regimento Interno (RI), na sessão de deveres dos condôminos:
(...) Observar dentro do Condomínio a mais rigorosa moralidade, decência e respeito, devendo quaisquer quebras serem encaminhadas por escrito à administração (...).
Informamos que o não cumprimento das normas de nosso RI pela sua unidade, poderá acarretar multa de acordo com o mesmo RI, conforme nota:
(...) As violações a qualquer dispositivo deste regulamento, sujeitará o infrator ou seu responsável a multa de um salário mínimo vigente na região à data do pagamento, que reverterá à conta corrente do Edifico junto ao Síndico.
Cabe frisar, ainda, que penalidades para esse comportamento também são previstas no código civil brasileiro, artigo 1.337, parágrafo único:
(...) O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Contamos com vossa colaboração para que casos como esse não voltem a ocorrer.
Atenciosamente,"
Estou na dúvida com relação a divergência das penalidades previstas em nosso RI, e no CC. Nesse caso, prevalece o que está conveniado, ou o que está na lei?
Agradeço desde já!
Abraços,
R.