Olá, levando em consideração que:
A Convenção de Condominio é quem determina a forma de cobrança das cotas condominiais, nos termos do Artigo 1334, I do Código Civil:
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
Independente do modo estipulado para a cobrança da taxa condominial, esta só poderá ser alterada por Assembleia ou votação que compreenda 100% dos condôminos e que tenha aprovação de no mínimo 2/3 deles.
**Dessa maneira, pergunto:
Se em uma votação de assembleia, que compreenda 100% dos condôminos, for definido por maioria de 2/3 que o taxa de condomínio deve ser arcada na INTEGRALIDADE pelo condômino do apartamento 202. Isso é válido?
Obrigado