CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - Art. 1.341.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
I- 2/3 TOTAL (adimplentes e inadimplentes) ou apenas adimplentes ???
II-Maioria dos condôminos. (total ou apenas adimplentes)