COMO É A LEI QUE TRATA DA COBRANÇA DE CONDOMÍNIO PELA FRAÇÃO IDEAL

Boa tarde pessoal prestativo. Estou há alguns anos sem exercer a atividade de síndico. Quando eu administrava, existia uma polêmica danada sobre a cobrança do condomínio pela Fração Ideal. O prédio onde fui eleito síndico possui escritura de convenção que em sua cláusula Decima sexta reza: Os condôminos dos apartamentos e lojas contribuirão para as despesas gerais da parte do condomínio que lhes pertence, tais como salários, encargos sociais dos empregados, impostos, taxas, luz, manutenção e limpeza e toda e qualquer despesa referentes às partes comuns aos mesmos na proporção da planilha de áreas descrita na Cláusula Quarta. No prédio existem 12 apartamentos sendo: (101-102-103-104 c/ áreas privativas ) (201-202-203-204 - tipo) e (301-302-303 e 304 - coberturas). Obs.: A cláusula quarta especifica, além de outros dados a fração ideal por unidade.

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