Bom dia
Recebemos um Edital conforme segue abaixo:
XXXXXXXX por meio da sua síndica profissional, convoca V.S.ª, na
condição de condômino, a comparecer à ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, que realizar-se-á em 20
DE NOVEMBRO DE 2018, às 19:00, em 1ª convocação (com as unidades que representem 50% das
frações ideais), e às 19:30, em 2ª (com qualquer número), para deliberação e votação sobre:
1)- APROVAÇÃO DAS CONTAS referente ao período de NOVEMBRO DE 2016 a SETEMBRO DE 2018.
Nesse item, as contas da atual sindicância no período de NOV 16 A A NOV 17, ja foram REPROVADAS EM AGE. Assim sendo esse edital não poderia constar novamente um período que as contas ja foram reprovadas? O que fazer? Qual embasamento jurídico posso ter para tentar impugnar?
2. REQUISITOS TÉCNICOS PARA CANDIDATURA A SINDICO
a)- Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil (cobre danos causados por ações ou omissões), no
valor mínimo de R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS).
Conforme acima, exigiu esse absurdo de apólice a futura empresa que participara da votação em AGE. Isso é legal? Essa exigência se faz necessária? Ou podemos excluir? Se sim , qual basamento jurídico?
3.Minuta do Contrato de Prestação de Serviço de Síndico Profissional
A minuta exigida sera encaminhada em envelope lacrado, porem corremos o risco dessa minuta ter certos vicios e favorecimento a empresa de sindicância profissional. Assim sendo pode-se deixar claro que mesmo que a sindicância venha a vencer a eleição a minuta desta será refeita para atender as necessidades do condomínio??
4. Qual o capital social minimo exigido para que uma empresa de sindicância possa assumir o contrato de prestação de serviços de sindico profissional?
5. Pode uma empresa que tem em seu CNAE principal e secundaria apenas : serviços de arquivamento e documentos?
E se candidatar a ser sindico profissional?
Qual o CNAE certo para essa empresa?
Agradeço respostas de todos os itens acima e com um modelo de impugnação com base em leis, jurisprudências, por favor.