Em AG, o síndico apesar de ser questionado por querer presidir a reunião, afirmou na presença de outros moradores que assim faria e fim de papo, porque não existe nenhuma Lei que o impedia, assim como o Estatuto da Entidade. Nessa reunião, esse senhor, pela segundo vez, tentava adotar o rateio do consumo de água pelo número de moradores das unidades habitacionais. De posse de duas procurações e mais o voto dele - assim deu início a reunião -, bastavam mais cinco votos para complementar o quórum exigido, oito de doze moradores, o que obteve sucesso com o voto daqueles que seriam beneficiados, já que sua UH é composta de um número baixo de morador, em detrimento a UH deste morador, que são cinco e por isso voto vencido.
- A convenção cita que: "...o presidente presidirá a AG...". Em razão disso, o síndico afirma que somente ele pode presidir. Existe algo que contraria essa interpretação?
- No Edital de Convocação não é citada a "alteração de dispositivo da convenção". Pode ser anulada?
- Além da "divisão da água...", foram deliberados outros assuntos. Isso é legal?
Obrigado!