Olá. Meu condominio NÃO POSSUI CONVENÇÃO. Porém em alguma Assembleia a alguns anos atrás foi aprovada a alteração referente a contribuição dos condominos, onde a proporção da fração ideal foi dobrada, ou seja, tanto na minha escritura de compra e venda quanto no registro de imoveis meu imovel tem 0.5200% do todo e está sendo cobrado 1,101300% pelo condominio. Após pesquisa verifiquei que o art. 1336 - I do C.C. diz que o condômino tem que contribuir com as despesas na proporção das suas frações ideais, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO. Observei também a Lei 4591/64 em seu art. 12, §1 onde diz: "Salvo disposição em contrário NA CONVENÇÃO, a fixação da cota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
Assim, minha pergunta é se legal e devida essa cobrançaem dobro ? Se na falta da convenção a assembleia tem legitimidade para fazer essa alteração ?