Conselheiro Fiscal (ou Consultivo) pode não ser Condômina(a)?
Vejamos: Lei 4.591/64 - Artigo 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Lei 10.406/02 - Artigo 1.356. Poderá haver no condomínio um Conselho Fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.MINHA OPINIÃO: Considerando que aos Conselheiros incumbe a responsabilidade de conferir as contas do síndico e ter acesso a todos os documentos; Considerando que nas pastas existem documentos de informações sensíveis e que devem ser protegidas dos demais condôminos RECOMENDO que usem a Lei 4.591 e elejam apenas e tão somente condôminos (proprietários)! Concordam?