Conselho consultivo eleito pela Convenção ou pelo código civil?

Segundo o Código Civil para condomínios (Lei nº 10.406/2002), Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um CONSELHO FISCAL, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. Nossa Convenção diz que “O Síndico-administrador será assessorado por um CONSELHO CONSULTIVO, cujo mandato será de 2 (dois) anos, constituído de 3 (três) membros, todos CONDÔMINOS RESIDENTES, eleitos pela Assembleia...” Em última Assembleia, o Conselho Consultivo foi eleito, porém com um membro que NÃO RESIDE NO CONDOMÍNIO e que é dono da nossa Administradora. Nesse caso vale a nossa Convenção ou o Código Civil?

Imagem de perfil Paulo Del Castro Sousa Silva
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