Constituição e alteração de convenção: 2/3 das frações ideais ou voto por condômino?

Numa leitura "ipsis litteris" pode-se concluir que a convenção é estabelecida por 2/3 das frações ideais, mas pode ser alterada por 2/3 dos votos dos condôminos. Devemos assumir que a alteração desconsidera a fração ideal e se contenta com a unidade habitacional apenas? Seguem artigos dos quais se originam minhas dúvidas: Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais... Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício...

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Condômino(a)


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