Constituição e alteração de convenção: 2/3 das frações ideais ou voto por condômino?
Numa leitura "ipsis litteris" pode-se concluir que a convenção é estabelecida por 2/3 das frações ideais, mas pode ser alterada por 2/3 dos votos dos condôminos.
Devemos assumir que a alteração desconsidera a fração ideal e se contenta com a unidade habitacional apenas?
Seguem artigos dos quais se originam minhas dúvidas:
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais...
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício...