Convenção de condomínio não pode alterar a lei. A nossa é de jan/1969 e consta:
Art. 2- As convocações serão dirigidas por meio de carta registrada; (estamos colocando na caixa de correio sem protocolo;
Art. 4- Nenhum condômino será admitido sem antes lançar sua assinatura na lista de presença; (alguns querem assinar depois de iniciado os trabalhos e estão sendo impedidos)
Art. 5- Antes de iniciar os trabalhos o presidente irá encerrar a lista não permitindo mais sua assinatura; (não assinou no início não mais poderá fazê-lo)
Art.10- O procurador deverá exibir ao presidente sua procuração ao iniciar a Assembléia (candidato à síndico mostra as procurações no ítem "eleição de síndico" ( o que será recusado)
Art- 23- A votação será nominal de acordo com a lista de presença.
Obrigado