A convenção está muito confusa em relação as penalidades. Esta foi elaborada em 4/03/81. Houve alteração em 01/08/82. Na 1° versão da convenção, NO CAP. IV , ART 9°. Trata dos deveres do Condômino . NO ART 12° no mesmo cap diz que a pena SERÁ IMPOSTA PELO SINDICO. Ele dosará a GRAVIDADE e a CORRESPONDENTE PENA conforme o cap XI- Penalidades. Neste cap XI, no art. 48° , diz que a MULTA será de 1 a 10 vezes o valor do salario de referencia na ocasião, nesta Capital e SERÁ IMPOSTA PELO CONSELHO CONSULTIVO e cobrada pelo Síndico.
Em 1982, foi alterado o cap IV, art°9, e neste também mencionou as multas, que foi estipulado 30% sobre o valor da taxa mensal do Condomínio, no caso do não cumprimento das normas internas.
Resumindo minha dúvida, quem impõe a multa, pois na alteração não comentou isso? Foi alterado o art 9° do cap IV - E o art° 48 do cap XI prevalece ainda? Eu dosarei a multa conforme a gravidade ou será sempre o valor de 30% da taxa condominial? Nesta convenção não menciona por ex. a sequencia: advertencia verbal, advertencia escrita e multa, logo dependendo do tipo de infração, posso aplicar multa direto?