Conversa Informal

Já sabiam??? LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 1.331. ............................................................... § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. ...................................................................................? (NR) Art. 2o (VETADO). Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Aguinaldo Ribeiro

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