Convocação de assembléia (AGE)
Peço desculpas pelo novo post, pois já tenho um aberto com dúvidas sobre o assunto, porém surgiram novos fatos e não obtive mais respostas no post original. Em nossa convenção, no capítulo VI artigo 18 diz: Art. 18 A Assembléia Geral será convocada por circular entregue aos condôminos proprietários em suas unidades autônomas, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data prevista para a sua realização. Porém nossa Síndica e administradora não cumpre esse artigo.Eles simplesmente mandam e-mail e somente as vezes colocam fixadas no quadro de avisos. Nem todos os proprietários recebem esse email por falta de cadastro ou acabam na caixa de span. A pergunta é, se a convenção exige uma circular entregue em suas unidades autônomas e não estão seguindo essa exigência, essa assembléia pode ser irregular? A administradora está dizendo que a convocação não é irregular, pois se baseia na LEI Nº 14.309, DE 8 DE MARÇO DE 2022 “Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; Nossa convenção não veda essa possibilidade. Agora fiquei na dúvida, pois li a lei de 2022 e conforme o artigo copiado acima, me parece que seria legal essa convocação baseada no artigo em negrito?
Julio Cesar Myslinsky lima
Respostas 3
A lei pode até permitir a convocação de forma eletrônica, más continuo entendendo que precisa existir meios de comprovar que TODOS FORAM CONVOCADOS (Confirmação entrega de e_mail por exemplo) !!!
Um dos grandes equívocos na gestão de condomínio é “deixar as administradoras “ ditarem as regras - Administradora não define nada - Se o gestor (Sindico) não tem essa preocupação em garantir que TODOS FORAM CONVOCADOS , tem algo estranho .
Pergunte para Sindico(a) se o Condomínio tem como comprovar que TODOS FORAM CONVOCADOS, caso sejam questionados judicialmente (Recado em Elevador não é convocação eletrônica).
Paula Santana
Júlio, boa tardew!
Para que a assembleia ocorra como o que foi determinado pela Lei 14.309/22 ela tem que seguir o que consta no CC e na Convenção além do que tem que constar no edital de convocação que a assembleia será realizada por meio eletrônico; além de eventual impossibilidade de acesso pelos condôminos, a validade depende da CONVOCAÇÃO CORRETA DOS CONDOMINOS.
Abaico trecho da Lei 14.309/22.
”Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais”.
Se informado no edital, a assembleia pode ser realizada também de forma híbrida, ou seja, quem quer participa por meio eletrônico e quem prefere, pode ir presencialmente, repito, desde que consta essas informações na convocação.
As assembleias presenciais não foram canceladas, podem ser feitas como sempre o foram, até porque as pessoas não estão preparadas para esse tipo de AGO/AGE, ainda.
Qualquer tipo de assembleia: presencial, híbrida, por meio eletrônico podem ser feitas desde que obedeçam ao disposto nos art. 1.353 e 1.354 do Código Civil n(a forma de convocar e votar) e foram acrescidos a forma de como fazer a eletrônica. Desta formas, a convocação da assembleia do seu condomínio está errada e não tem validade porque TODOS OS CONDOMINOS precisam ser convocados.
Se restar alguma duvida, retorne, mas antes procure lei a lei 14.409/22. Consta somente a inclusão de parágrafos que ordenam esse tipo de assembleia.
Maria Telma Falcão de Carvalho
Dona Maria Telma, obrigado pela resposta!Porém assim como no outro post, a senhora não está respondendo a pergunta feita originalmente.
A minha dúvida não é esta!!Já que nossa AGE não será virtual e nem híbrida.
Que confusão da sindica e da administradora. Costumo dizer que, sindico não precisa de experiência mais de uma boa administradora, mas esta administradora está atrapalhando e não ajudando. Vale dizer, seja qual for o formato de realização da AGE (presencial virtual), deverão ser cumpridos os termos da convenção e as demais normas do Código Civil. Neste caso a assembleia tem de ser anulada face a infração aos artigos 18 da Convenção e art. 1.354 do Código Civil. E o que fazer: se a AGE infringiu referidos artigos, vc pode convocar outra AGE com o apoio de 1/4 dos condôminos para revogar decisão anterior e/ou se preferir, recorrer ao judiciária para pleitear a anulação da mesma.
Pessoa bloqueada
Settesindico, realmente aqui é uma bagunça mesmo, infelizmente.
Na minha pergunta original citei uma lei de 2022 em negrito, que me parece aonrepor a convenção.Veja por favor e me responda na sua visão de especialista:
LEI Nº 14.309, DE 8 DE MARÇO DE 2022
“Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:
I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;
Entendo que se nossa convenção não veda essa possibilidade, a administradora estaria certa em CONVOCAR desta forma?Por email meste caso?
Obrigado Paula Santana!Penso da mesma forma e tenho certeza que a administradora não tem como confirmar, porém ficar nesta luta sozinho é muito massante.Os oitros moradores gostam de se queixar em grupos, mais na hora H, todos somem.