No condomínio onde estou como conselheiro fiscal, venho me deparando com uma situação inusitada sobre a qual gostaria de receber opiniões dos colaboradores deste portal. Trata-se do caso que irei relatar a seguir:
Em março do ano passado, a AGE autorizou isenção do pagamento da cota condominial ao síndico que fora eleito na mesma AGE, não sendo então mencionado na oportunidade isenção do Fundo de Reserva, nem de cotas extras.
Os síndicos anteriores em seus mandatos também tiveram isenção e sempre pagaram regularmente as cotas do Fundo de Reserva e cotas extras. É uma praxe do condomínio.
O síndico eleito, que está no seu primeiro ano do mandato, resolveu por conta própria deixar de pagar também a cota do Fundo de Reserva, por entender que não há no condomínio nenhum dispositivo legal que o obrigue a pagar tal rubrica sendo ele isento da cota condominial, e que na sua interpretação o termo cota condominial abrange também a cota do Fundo de Reserva; isto é, as duas coisas são uma coisa só.
Entendo, salvo melhor juízo, que o Fundo de Reserva funciona como se fosse uma espécie de cota extra, que tem como finalidade dotar o condomínio de segurança financeira, para fazer face a despesas emergenciais, as quais não estão contempladas na Previsão Orçamentária anual aprovada na AGO, e que por esse conceito, não podem ser confundidas com receitas ordinárias, que são aquelas oriundas da Previsão Orçamentária, cujo rateio gera a cota condominial.
Diante da situação, solicito que opiniões sejam apresentadas, pelo que antecipadamente agradeço.