Definição da taxa de condomínio pela fração ideal ou por unidade.
Segundo o Art. 1.336 do CC, são deveres do condômino, entre outros, contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004);
E segundo o Art. 1.351, depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção.
Pergunto:
1 - Caso não tenha havido a aprovação por 2/3 dos votos dos condôminos para a alteração da convenção, e na convenção conste que as contribuições dos condôminos para arcar com as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio foi estipulada na proporção das suas frações ideais, pode o condomínio alterar este tipo de divisão para divisão por unidade, independente de suas frações ideais?
2 - Caso tenha sido alterada a convenção pelo número mínimo exigido de 2/3 dos votos dos condôminos, mas a ata que gerou esta alteração na convenção do condomínio não foi registrada em cartório ou no Registro de Imóveis conforme determina o Art. 1.333 do CC - Parágrafo Único: "Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis" e Art. 9 - §1º : "Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação de suas eventuais alterações", ou foi extraviada, essa alteração na convenção tem validade?