DESTITUIÇÃO DO SINDICO

A administradora do nosso condomínio, no edital de convocação, enumerou que a AGE extraordinária, seria para a destituição ou não da administração de 2017. Logicamente, que houve aí, um grande equivoco pois, a intenção de se fazer uma AGE, foi no intuito da DESTITUIÇÃO do SINDICO ATUAL e não da ADMINISTRAÇÃO como um todo porém, como isto estava no edital, prevaleceu o escrito e, não somente o síndico mas como subsindico e conselho consultivo, estao impedidos de concorrer a eleição para um novo sindico na gestão atual então, PERGUNTO; eu como suplente, posso concorrer ao cargo de sindico? A pergunta acima, é pertinente pois, quando um vereador por hipótese, renuncia, é dispensado por quaisquer problemas administrativo, o seu suplente imediato, o substitui, está correto??? Se a resposta for positiva então, eu como suplente, posso concorrer a cargo de sindico e, se existe alguma clausula no código civil ou de condomínios que fale à respeito poderia ser postado aqui para que eu possa entender melhor? Obrigado a todos Leonardo Perini

Imagem de perfil Leonardo Perini Rodrigues
Condômino(a)


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