Bom dia,
Gostaria de uma parecer jurídico à cerca da convocação da assembléia de destituição de síndico do condomínio.
No dia 16 de maio, 57 (dos 160) moradores assinaram a convocação para a assembléia, agendada para o dia 25 de maio. A convocação, feita com base no artigo 1.349 do Código Civil segue abaixo.
Porém hoje, a síndica a ser deposta, afirmou que a convocação é inválida, por que:
- segundo ela, os moradores deveriam entregar a convocação para ela, que é a única pessoa que tem autonomia para convocar uma assembléia, o fazer num prazo de 15 dias.
- ainda segundo a síndica, a convocação precisa ser registrada em cartório.
Porém, de acordo com o que pesquisamos, a assembléia pode ser convocada por 1/4 dos condôminos, não cabendo à síndica o direito exclusivo à essa convocação. Além disso, em nenhum momento a lei fala em obrigatoriedade em registrar esta convocação em cartório.
Diante desde impasse, gostaria de um parecer sobre a validade da convocação e sobre as afirmações da síndica embasado na lei.
Em tempo: a síndica mandou retirar todas as convocações que foram afixadas nos quadros de aviso do condomínio. Isso é legal? O que devemos fazer a respeito?
Desde já agradeço a atenção.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FONTANA di VERONA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Na condição de condôminos do Condomínio Residencial Fontana di Verona com endereço nesta em Contagem na Rua Reginaldo de Souza Lima, nº 975, quites com suas obrigações condominiais, abaixo assinados e identificados, inclusive por suas unidades, usando das atribuições legais conferidas pelos artigos 1.349 (não administrar convenientemente o condomínio) e 1.355 do Código Civil Brasileiro, bem como das demais legislações aplicáveis, convocam, para o dia 25 de maio de 2018, às 19:30 horas em primeira convocação, contando com a metade dos votos totais ou às 20:00 horas em segunda convocação e chamada, com qualquer número de presentes, a realizar-se no primeiro estacionamento do referido condomínio, no endereço apontado acima, para a deliberação dos seguintes assuntos:
01 – Eventual solicitação de explicações à síndica sobre a gestão atual;
02 – Possibilidade de renúncia por parte da Síndica;
03 – Deliberação sobre a destituição, se não ocorrer a renúncia espontânea;
04 – Eleição de novo síndico profissional (com apresentação de orçamentos);
05 – Oitiva de sugestões para redução da taxa de condomínio;
06 – Eleição de conselheiros suplentes.
Observações:
a) Os condôminos proprietários poderão se fazer representar na assembléia ora convocada por procuradores, munidos com procurações específicas;
b) A ausência dos senhores condôminos não os desobrigam de aceitarem como tácita concordância aos assuntos que forem tratados e deliberados, sujeitos ao cumprimento do que decidido;
c) Os condôminos em atraso nos pagamentos de suas taxas condominiais não poderão votar nas deliberações, consoante preconiza o artigo 1.335, inciso II do CCB.
Atenciosamente,
Moradores do Condomínio Fontana di Verona
(abaixo lista com 57 assinaturas contendo nome completo, RG, assinatura e unidade)